CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 804
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.


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Resumo Jurídico

Artigo 804 do Código de Processo Civil: A Efetividade da Execução em Bens Inalienáveis

O artigo 804 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma questão crucial na fase de execução de dívidas: a penhora de bens que, em regra, são considerados impenhoráveis. Ele busca equilibrar a necessidade de satisfazer o crédito do exequente com a proteção de certos bens que são essenciais à sobrevivência do devedor e de sua família, bem como à continuidade de atividades fundamentais.

O que diz o artigo em essência?

O dispositivo estabelece que, em regra, os bens que a lei declara impenhoráveis, como aqueles essenciais para o sustento do devedor e de sua família, ou os necessários à atividade profissional do executado, não podem ser objeto de penhora.

No entanto, o artigo abre uma exceção importante:

A impenhorabilidade não se aplica quando se trata de dívidas de natureza alimentar. Isso significa que, se a execução for para cobrar pensão alimentícia (seja ela judicial ou extrajudicial, como a proveniente de acordo homologado), os bens que normalmente seriam protegidos pela impenhorabilidade podem sim ser penhorados.

Por que essa exceção é fundamental?

O objetivo da lei, ao prever essa exceção, é garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à dignidade humana, que se materializam, em grande parte, através do recebimento de alimentos. A impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário para a subsistência, mas quando o próprio sustento de alguém está em jogo por falta de pagamento de pensão alimentícia, o interesse na satisfação desse crédito se torna preponderante.

Exemplos práticos:

  • Imóvel residencial: Via de regra, o único imóvel residencial do devedor é impenhorável. Contudo, se a dívida for de pensão alimentícia, esse imóvel poderá ser penhorado para garantir o pagamento.
  • Ferramentas de trabalho: Os instrumentos, objetos e livros necessários ao exercício de qualquer profissão são, em regra, impenhoráveis. Mas, novamente, em casos de dívida alimentar, essa proteção pode ser afastada.
  • Salário/Vencimentos: O salário do devedor, em regra, só pode ser penhorado em limites legais restritos. No entanto, para dívidas alimentares, a penhora de parte do salário é uma medida comum e permitida.

Em resumo:

O artigo 804 do CPC reforça a regra geral da impenhorabilidade de bens essenciais para a dignidade do devedor e de sua família, mas estabelece de forma clara e enfática que essa proteção não é absoluta. A necessidade de garantir o sustento de quem depende de alimentos é considerada um direito de maior peso, permitindo a penhora de bens que, em outras circunstâncias, estariam resguardados. Essa disposição é um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana e da prioridade dada à proteção do bem-estar e da subsistência.